Publicada nova norma sobre registro de saneantes

10.Jan.2020

Foi publicada na quarta-feira (4/12), no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 321/2019, que trata do regulamento técnico sobre os requisitos mínimos para o registro de saneantes categorizados como alvejantes, produzidos à base de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio.

A norma se aplica a produtos destinados à desinfecção e àqueles usados para alvejamento (branqueamento), em ambiente domiciliar, instituições, indústrias e em estabelecimentos de assistência à saúde. Vale informar que a resolução não se aplica aos produtos água lavandina, água sanitária e água clorada.

A norma incorpora as regras da Resolução MERCOSUL/GMC 03/2019 sobre saneantes à base de hipocloritos aditivados. Isso significa que agora as normas brasileiras estão harmonizadas com as dos demais países do bloco econômico, o que facilita o comércio exterior de produtos nacionais.

A nova resolução, que entra em vigor 90 dias após a publicação no D.O.U., revoga a RDC 109/2016.

Requisitos

Em termos de características gerais, a norma trata dos requisitos que devem ser considerados para o registro dos produtos, como restrições de uso, uma vez que não podem ser utilizados para desinfecção de água para consumo humano e de alimentos.

Trata também de itens como concentrações de cloro ativo declaradas no rótulo, prazo de validade e comprovação de eficácia antimicrobiana por meio de testes de laboratório, entre outros tópicos.

Também há regras relacionadas ao material da embalagem dos produtos e à rotulagem, que deve trazer texto legível e no idioma do país em que serão comercializados, podendo estar escrito simultaneamente em outros idiomas. Outra característica é que o texto da rotulagem deve ser indelével – resistente e permanente.

Os rótulos deverão conter dados como a denominação, marca ou nome comercial, conteúdo líquido e advertências que chamem a atenção do consumidor sobre o produto e para quaisquer riscos.

A resolução orienta, inclusive, sobre os destaques que devem constar na embalagem e o tamanho da letra que deve ser utilizada, entre outras definições. As instruções devem ser claras e simples. Veja alguns exemplos de advertências:

- “Modo de uso: caso a superfície tratada entre em contato com alimentos, enxaguá-la antes de usar”.

- “Produto concentrado”.

- “Não usar para desinfecção de água para consumo humano”.

- “Usar somente conforme as instruções do rótulo”.

-“Não usar para desinfecção de alimentos”.

- “Antes de usar leia as instruções do rótulo”.

- “Conserve fora do alcance de crianças e animais domésticos”.

Confira abaixo exemplos de frases de precaução que o produto deve conter:

- “Cuidado! Irritante para os olhos, pele e mucosas”.

- “Evitar o contato com olhos e pele”.

- “Evitar a inalação do produto”.

- “Não ingerir”.

- “Usar luvas para sua aplicação”.

Em nenhum caso o rótulo do produto poderá conter as seguintes expressões ou palavras: “Não tóxico”, “Seguro”, “Inócuo”, “Não prejudicial” ou outras indicações similares. Tampouco poderá conter termos superlativos, tais como “O melhor”, “Tratamento excelente”, “Incomparável” ou similares.

Saiba mais

Confira a íntegra da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 321/2019, que aprova o regulamento técnico sobre os requisitos mínimos para o registro de saneantes categorizados como alvejantes à base de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/publicada-nova-norma-sobre-registro-de-saneantes/219201/pop_up?inheritRedirect=false

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