Habilitação de empresas: simplifica com agravo

06.Ago.2017

A Anvisa publicou a RDC no 153, de 16/4/2017, que estabelece diretrizes nacionais com o objetivo de simplificar e integrar os procedimentos de licenciamento sanitário no âmbito da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). O objetivo da RDC é equalizar os procedimentos entre órgãos de fiscalização e controle da administração pública.

A Redesim compreende um sistema integrado que permite a abertura, o fechamento, a alteração e a legalização de empresas em todas as juntas comerciais do Brasil, reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

Esse sistema fará a integração de todos os processos dos órgãos e das entidades responsáveis pelo registro e pelas inscrição, alteração e baixa da empresa por meio de uma única entrada de dados e de documentos acessada via internet.

A instrução normativa IN nº 16, de 26/4/17, emitida para complementar a RDC nº 153/17, estabelece a lista dos Cadastros Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs), que estão descritos no CNPJ da empresa, sujeitos à vigilância sanitária, e os classifica por grau de risco para a finalidade de licenciamento.

Grau de risco foi definido como o “nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica”, conforme o artigo 4º da RDC.

São classificadas como de alto risco: “atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento”, o que está previsto no inciso I do artigo 5º da RDC. Analogamente, o inciso II classifica como de baixo risco: “atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária”.

As unidades industriais (os fabricantes) de Produtos de Higiene Pessoal Perfumaria e Cosméticos (CNAE 2063-1/00) foram classificadas como de alto risco. Portanto todas essas unidades estão sujeitas à inspeção sanitária prévia, independentemente de seu porte, tanto para novos estabelecimentos como para a renovação das licenças de estabelecimentos já existentes.

Distribuidoras (comércio atacadista) e/ou importadores (que têm CNAE-4646-0/01 e CNAE 4646-0/02, respectivamente) estão classificados igualmente como de alto risco sanitário por essa instrução normativa. Isso significa que distribuidoras e importadores estão equiparados em relação ao critério adotado para a indústria quanto à classificação de risco e, portanto, sujeitos à inspeção sanitária prévia, independentemente do tipo de produto que comercializam.

Essa resolução também determina que o licenciamento sanitário de atividades econômicas estabelecidas na IN nº 16/17 deverá ser, de preferência, eletrônico e ocorrerá sempre que houver: abertura da empresa ou alteração do registro empresarial na junta comercial do estado; alteração do grau de risco da atividade econômica; renovação da licença sanitária em função de sua expiração (prazo de validade); e regularização de empresas cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada, indeferida ou cancelada.

Portanto, caro leitor, a RDC nº 153/17 e a IN nº 16/17 são de seu pleno interesse e deverão ser analisadas e interpretadas criteriosamente. Elas estão valendo desde o dia 27 de abril deste ano, quando foram publicadas no Diário Oficial da União.

FONTE : http://www.cosmeticsonline.com.br/2011/noticias/detalhes-colunas/125/habilitaccedilatildeo-de-empresas-simplifica-com-agravo

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